Por meio da Portaria CAT nº 78/2016 – DOE SP de 14.07.2016, foram alterados diversos dispositivos legais para dispor que, para os atos a seguir relacionados, passam a ser exigidas também as cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da Receita Federal do Brasil (RFB), referentes aos 3 últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega:
a) inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo;
b) credenciamento previsto no art. 418-A do RICMS-SP/2000 pelo contribuinte paulista que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante (AEHC), exceto o varejista;
c) pedido de inscrição do primeiro estabelecimento do contribuinte em território paulista de fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol;
d) credenciamento previsto no art. 411 do RICMS-SP/2000 pelo contribuinte paulista que promova saídas internas ou realize a importação de petróleo bruto, para fins de aplicação do diferimento do ICMS; e
e) pedido para reconhecimento de imunidade do IPVA realizado por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social.
Fonte: LegisWeb